Imposto de Renda – 2025
No dia 17/03/2025 se inicia a entrega das declarações de imposto de renda, nesse primeiro momento será entregue somente as declarações de forma manual, sem a pré-preenchida com as importadas.
Publicada, no DOU de 13.03.2025, a Instrução Normativa RFB nº 2.255/2025, dispondo sobre as normas e procedimentos referentes à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2025 (ano-calendário de 2024), tais como obrigatoriedade, hipóteses de dispensa da entrega, orientações quanto ao conteúdo e à forma de transmissão, prazos e penalidades.
A declaração deverá ser apresentada no período de 17.03.2025 a 30.05.2025.
Obrigatoriedade
A obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física, residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:
Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00
Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200 mil
– Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto; ou
– Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005
Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou
b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto
a) em relação à atividade rural, obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00; ou
b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024
Teve, em 31.12.2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil
Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2024
Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8º da Lei nº 14.754/2023
Teve, em 31.12.2024, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei nº 14.754/2023
Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6° da Lei n° 14.973, de 16 de setembro de 2024
Auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2° a 6°-A da Lei n° 14.754, de 12 de dezembro de 2023.
Novidades e Mudanças
– Rendimentos tributáveis totais recebidos em 2024 acima de R$ 33.888,00;
– Rendimentos totais de atividade rural recebidos em 2024 acima de R$ 169.440,00.
– Quem atualizou o valor dos bens imóveis pagando ganho de capital diferenciado até 16/12/2024 de acordo com a Lei nº 14.973/2024;
– Quem teve rendimentos de aplicações financeiras no exterior ou de lucros e dividendos no exterior de entidades controladas, conforme Lei nº 14.754/2023.
– A Lei permitiu a atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, com alíquota de 4%;
– Faça a identificação dos bens por meio da Declaração de Atualização do Bem Imóvel (Dabim) e informe o número do processo e do pagamento (feito até 16/12/2024 com o código de receita 6456);
– O número do processo e os bens que foram atualizados deverão ser informados na ficha de bens e direitos.
A Instrução Normativa RFB n° 2.174/2024 atualizou a tabela progressiva mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), a partir de fevereiro de 2024, passando o valor da faixa de isenção para R$ 2.259,20.
Lembrando que existe a opção pelo desconto simplificado de 25%, em substituição às deduções legais, ou seja, um desconto de R$ 564,80, direto na fonte.
O Programa Auxiliar de Apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física para operações de Renda Variável, conhecido como ReVar, foi instituído pela Instrução Normativa RFB nº 2.164/2023, estabelecendo as diretrizes para o envio de informações à Receita Federal relacionadas a transações realizadas no mercado financeiro e de capitais.
O objetivo do ReVar é facilitar o cálculo do imposto de renda devido sobre os ganhos obtidos em aplicações financeiras de renda variável, sendo também um facilitador para emissão do DARF.
– Os bens classificados como “99 – Outros” precisarão ser reclassificados;
– Foram criados 6 novos códigos, como holding patrimonial, garagem avulsa, leasing com opção de compra a ser exercida no final do contrato e etc.;
– 13 bens tiveram as descrições atualizadas;
– 3 códigos de bens e direitos foram extintos; e
– 11 bens passaram a ser exclusivos no Brasil.
– Os rendimentos de aplicações no exterior passaram a ser tributados de forma definitiva na alíquota de 15%;
– O rendimento e o imposto pago (no Brasil ou no exterior) poderão ser informados para os bens que representam investimentos no exterior;
– Os programas de preenchimento da declaração (MIR e PGD) fazem o cálculo e geram um demonstrativo detalhado da apuração do imposto;
– O demonstrativo detalha a apuração do imposto;
– O valor do imposto apurado com os rendimentos no exterior reflete no resultado da declaração.
– Possibilita que as informações dos rendimentos sejam feitas pela natureza, ao invés da forma de tributação;
– As informações pré-preenchidas precisam ser revisadas pelo declarante;
– O declarante poderá marcar como “não revisada” as informações por ele preenchidas;
– As pessoas constantes na declaração poderão ter seu papel alterado, como, por exemplo, alteração da stiuação de dependente para alimentando; e
– A atualização de valores de bens ficará bloqueado, sendo necessário a criação de um evento para informar a atualização do valor do custo de aquisição, como, para os bens imóveis, o valor de uma reforma.
Os campos título de eleitor, consulado/embaixada (quando residente no exterior) e número do recibo da declaração anterior (quando declaração for online) foram excluídos da DIRPF 2025.
– A ordem das prioridades é:
– Pessoas com idade igual ou superior a 80 anos;
– Pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, Deficientes e Portadoras de Moléstia Grave;
– Pessoas com a maior fonte de renda sendo o magistério;
– Pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida e optaram por receber a restituição por PIX;
– Pessoas que utilizaram a declaração pré-preenchida ou optaram por receber a restituição por PIX;
– Demais Contribuintes.
Lotes de Restituição:
Lote | Data de pagamento |
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1º lote | 31 de maio de 2025 |
2º lote | 28 de junho de 2025 |
3º lote | 31 de julho de 2025 |
4º lote | 30 de agosto de 2025 |
5º lote | 30 de setembro de 2025 |
Fonte: Receita Federal do Brasil
Fonte: Econet Editora Empresarial